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-Alterações Legislativas

LEI Nº 11.770, DE 09/09/2008 - NOVA LEI DA LICENÇA MATERNIDADE

 

Prazo: de 120 dias (4 meses) para 180 dias (6 meses)

Momento para requerer: a trabalhadora terá que solicitá-la até o final do primeiro mês após o parto.

Quem poderá: funcionárias de empresas privadas e para as funcionárias públicas federais. No caso da iniciativa privada, é necessário que o empregador faça a adesão ao Programa Empresa Cidadã para que a funcionária possa pedir a prorrogação de sua licença-maternidade.

Adoção: a medida também vale para adoção.

Exceção: a lei não se estende às ME e EPP.

Facultativo ou obrigatório: é faculdade do empregador, o empregador não é obrigado a conceder mais 60 dias.


 

LEI Nº 12.016/09 - MANDADO DE SEGURANÇA

 

Disciplinando o MS Individual e o MS Coletivo (antiga Lei 1.533/1951).


 

RO - art. 895 CLT

Cabe RO de decisões definitivas (CRM) quando terminativas (SEM), em 08 dias.

 

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925), de 2009). Antes só DEFINITIVAS.

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

 

 

 

 

 

DOCUMENTOS - Artl. 830 CLT

Por meio da Lei nº 11.925/2009, foi alterado o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir ao advogado declarar autenticidade de cópia de documento oferecido como prova no curso de processo trabalhista, sob sua responsabilidade pessoal.

Ex.: na peça só tinha o original ou documento autenticado.


 

 

 

 

DOMÉSTICA - LEI 11.324/06

- 30 dias de férias + 1/3 Constitucional

 

 

- Não tem estabilidade, SALVO gestante = desde a confirmação até 5 meses após o parto.


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